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segunda-feira, 26 de abril de 2010

O encontro contra o desencontro

Carlos Aquino postado no wscom.

A derrocada do Ancien Régime pela aura liberal no Século XVIII produziu o reconhecimento, em detrimento do então onipotente poder estatal, de direitos e garantias individuais. Um destes foi, sem sombra de dúvidas, a liberdade de pensamento e de sua manifestação.
Esse sentimento foi bem expresso pelos artigos 10º e 11º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de Agosto de 1789, ao sustentarem: “Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, contanto que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei” (art. 10º); “A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos em lei” (art. 11º).
Ha muito pouco tempo atrás, o interventor nominava os encontros denominados de encontrões de “encontrinhos” ,os desmereceu, desdenhou, minimizou sua repercussão e tentou esvaziá-los perante a opinião publica. Agora, mudou de opinião para acusá-los de ilegais. Veio a acusar o golpe, sentir a pancada decorrente das reuniões havidas para aglutinar as pessoas que pensam um futuro diferente para nossa sofrida Paraíba que já passara dez torturantes anos de administração pequena, perseguidora e retrograda.
O indireto acusa os referidos encontros de serem ilegais como se fosse um jurista de renomada, expertise na matéria. Bom, de certa forma demonstrou que conhece o tema sob o ângulo conveniente, a partir da destituição do seu antecessor legitima e democraticamente eleito pelo voto soberano da nossa gente. Desconhece o Interventor que qualquer agrupamento pode reunir-se em ambiente fechado para discutir, preparar estratégias, proclamar preferências, divergir, convergir, aclamar, festejar, entre tantas outras opções pelo simples fato de vivermos numa democracia. O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão prevista no artigo 5º, XVI da nossa Constituição Federal. Torna-se imperioso que esse cidadão leia um pouco mais, se atualize, se modernize, se aperfeiçoe, evolua, estude, aprenda a conviver com civilidade, com os contrários, com os mecanismos de um estado democrático de Direito.
Antes de se manifestar para expressar de forma contundente seu espírito repressor, recomenda-se que estude um pouquinho a torrencial jurisprudência acerca da matéria a qual de forma uniforme autoriza reuniões em recinto fechado com a presença de simpatizantes em ambiente festivo as quais não configura ato capaz de caracterizar afronta ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos e que possa causar desequilíbrio nas eleições. Sequer candidatos ainda existem oficialmente.
Ao ler nos jornais locais, estupefato, o supra mencionado pronunciamento da interventoria acerca da possível ilegalidade dos encontros das forcas opositoras, lembrei-me forcosamente do Habeas Corpus preventivo número 4.781 no longínquo 05 de abril de 1919, impetrado no STF em favor de ninguém menos do que o Patrono da advocacia brasileira, ele mesmo, o grande Rui Barbosa e outros notáveis, para que pudessem, no Estado da Bahia e principalmente na Cidade de São Salvador, sua capital, reunir-se todos, em comícios, nas praças públicas, ruas, teatros e quaisquer outros recintos, onde manifestassem, livremente, seus pensamentos e opiniões, ameaçados como se achavam todos, de sofrer violências e impedidos e coagidos como foram, por abusos de autoridade dos poderes públicos do Estado, representados por sua polícia.
Naquela assentada se definiu o que é evidente, ninguém pode ser obrigado a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, portanto não há legislação que proíba um encontro fechado de pessoas e de grupos. Já ali, no plenário do Supremo Tribunal Federal, se proclamava as liberdades, o direito de todos associarem-se e reunirem-se livremente, de manifestarem seu pensamento e a ordem foi concedida.
Ressalte-se ainda que a Constituição Federal garante a livre manifestação de pensamento, a proibição da censura de qualquer natureza (art. 5°, IV e IX da CF). Assim sendo torna-se imperioso pulverizar e desmistificar esses falsos pruridos e essas inquietações exageradas que evidenciam a fragilidade, o receio, o recuo, a impotência do ilegítimo ante essa legitima força propulsora chamada POVO numa onda incontrolável determinada soberanamente de VONTADE de renovar, numa autêntica e irresistível nouvelle vague.

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